REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Unidades de Ensino

Artigo 1º
- As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS) , criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969, reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couber, as disposições do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a legislação de ensino.

§1º- As presentes disposições aplicam-se:

cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;

2 - ETEs que venham a integrar o CEETEPS.

 

§ 2º - As  ETEs  poderão  manter  classes descentralizadas em locais fora de  sua sede, inclusas aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios, a fim de atender às necessidades locais e regionais.


 

 

         Artigo 2º  - As ETEs  integram uma rede de escolas, caracterizada:

 

I - pela  unidade   de   princípios   e   procedimentos  pedagógicos  e administrativos para a implementação de políticas públicas de educação profissional definidas pelo CEETEPS;

 

II - pelo  respeito  à  diversidade  das  Unidades de Ensino (UE) e ao atendimento às demandas locais e regionais.

 

        

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Finalidades

 

         Artigo 3º -  Os princípios de  gestão democrática nortearão a gestão da UE, valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso,  tendo como práticas a participação, a discussão coletiva e a autonomia.

 

         Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETEs.

 

Artigo 4º - As ETEs, escolas públicas e gratuitas,  terão  por finalidades:

        

I -  capacitar  o  educando  para  o  exercício  da  cidadania e fornecer-lhe meios para sua inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;

 

II -  desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva e social; 

 

III - constituir-se  em  instituição  de  produção,  difusão   e transmissão  cultural, científica,  tecnológica e desportiva para a comunidade local ou regional.   

 


 

 

         Artigo 5 - As  ETEs  do  Centro  Paula  Souza  poderão  oferecer  cursos  e programas, presenciais ou à distância, de:

 

 I - Educação Profissional de Formação Inicial e Continuada, nas formas previstas pela legislação;

 

 II - Educação Profissional Técnica de Nível médio, nas formas previstas  pela legislação;

 

III  - Ensino Médio;

 

IV - Educação  de  Jovens  e  Adultos  em  Nível de Educação Básica, em  articulação com a educação profissional.

 

 

         Artigo 6º - As ETEs poderão oferecer, conforme suas disponibilidades, cursos e programas,  presenciais ou à distância, de:

 

        I - capacitação, especialização,  aperfeiçoamento  e  atualização   de  trabalhadores;

        

         II - capacitação,  especialização,  aperfeiçoamento   e   atualização de professores e demais servidores;

        

         III - outros, de interesse da comunidade.

 

       

         Artigo 7º - Além dos cursos e programas previstos nos artigos 5º e 6º, as ETEs poderão, complementarmente, desenvolver atividades referentes a:

 

I - extensão e/ou  prestação de serviços à comunidade e à região;

 

II - pesquisas   científicas   e  tecnológicas,  de  interesse   do   ensino  e da comunidade, da região ou do CEETEPS;

                  

III - organização  de eventos de difusão cultural, científica,  tecnológica e de caráter esportivo, de interesse para os cursos e  programas mantidos ou para a comunidade e a região.

        

         Artigo 8º - A instalação de novos cursos e programas está sujeita à aprovação prévia do CEETEPS e dos órgãos competentes do sistema de ensino, garantidos os recursos humanos e físicos necessários.       

 

         Artigo 9º - As UEs poderão, com a autorização da Superintendência, oferecer  cursos e programas em regime de:

 

         I -  intercomplementaridade com outras instituições de ensino; 

 

         II - alternância com empresas e entidades públicas ou privadas.

 

TÍTULO II

Da Organização Técnico-Administrativa

 

CAPÍTULO I

 Do Conselho de Escola

      

 

         Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da comunidade extra- escolar, cuja composição  será:

 

         I -  pela  comunidade escolar:

a)    Diretor, presidente nato;

b)   um dos coordenadores de  área;

c)   um  dos professores;

d)   um dos servidores  técnico-administrativos;

e)    um dos pais de alunos;

f)     um dos alunos.

 

II - pela  comunidade extra-escolar:

a)       representante  de  órgão de classe;

b)      representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;

c)     aluno egresso atuante em  sua área de formação técnica;

d)    representante do poder público municipal;

e)     representante de organizações não-governamentais;

f)      representante de entidades assistenciais;

g)     representante de demais segmentos de interesse da escola.

                 

 

         § 1º- A composição da comunidade extra-escolar será de no mínimo  três membros e, no máximo,  seis membros.

 

         § 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “f”,  serão escolhidos pelos seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.

 

         § 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.

 

         Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:

 

         I - deliberar sobre:

a)   a  proposta pedagógica da escola;

b)  as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;

c)  as prioridades para aplicação de recursos gerados pela escola e instituições   auxiliares;

 

II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação de cursos;

 

         III - aprovar o Plano Plurianual de Gestão e  o Plano Escolar;

 

IV - apreciar os  relatórios anuais da escola,  analisando  seu desempenho diante  das diretrizes e metas estabelecidas.

 

         § 1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção para manifestar-se sobre outros temas de interesse da comunidade escolar.

 

§ 2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

 
CAPÍTULO II

Do Plano Plurianual de Gestão e Outros Planos

 

         Artigo 12 - O Plano Plurianual de Gestão apresentará a proposta de trabalho das ETEs,   contendo, entre outros: análise do contexto interno e externo,  as metas a serem desenvolvidas, os planos de curso e os projetos com os critérios para acompanhamento e controle de avaliação.

 

Parágrafo único - O Plano Plurianual de Gestão terá vigência de  cinco anos, podendo ser atualizado, complementado e alterado sempre que for necessário, a critério da equipe escolar.

 

Artigo 13  - O Plano Escolar será elaborado anualmente, incorporando-se  ao Plano Plurianual  de Gestão.

 

        Artigo 14 - O Plano Plurianual de Gestão, o Plano Escolar, e os planos de trabalho dos responsáveis pelos Núcleos e coordenadores de área e o plano de trabalho docente serão elaborados conforme diretrizes próprias expedidas pelo CEETEPS.

 

 

CAPÍTULO III

Da Administração da Unidade Escolar

 

         Artigo 15 - Compõem a Administração da UE:

 

 I - Direção;

 

 II  - Núcleo de Gestão Administrativa;

 

 III  -  Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica;

 

IV - Núcleo de Gestão de Relações Institucionais.

        

          Parágrafo único - A estrutura organizacional, as atribuições dos órgãos referidos no caput, seus responsáveis, bem como suas competências, serão definidos por normas específicas do CEETEPS, de acordo com a dimensão,  complexidade e proposta pedagógica de cada  UE.

 

SEÇÃO I

 Da Direção

 

         Artigo 16 - A Direção da Escola é o núcleo executivo encarregado de administrar as atividades da UE e será exercida pelo Diretor e pelos responsáveis pelos Núcleos de Gestão indicados no caput do artigo 15.

 

        Parágrafo único -  Os responsáveis pelos Núcleos serão designados pelo Diretor Superintendente, mediante proposta do Diretor da UE.

 

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO I

 Das Atribuições da Direção

 

         Artigo 17 - A Direção da Escola terá as seguintes atribuições:

 

 I - garantir  as  condições  para o desenvolvimento da gestão democrática  do ensino, na forma prevista pela legislação e por este Regimento;

 

          II -  coordenar  a  elaboração  da proposta pedagógica da escola;

 

 III - organizar as atividades de planejamento no âmbito da escola;

 

 IV - gerenciar os  recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender às necessidades da escola a curto, médio e longo prazos;

 

 V - promover a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e o controle da execução do Plano Plurianual de Gestão e do  Plano Escolar;

 

 VI - garantir:

 

a) o cumprimento dos conteúdos curriculares, das cargas horárias e dos dias letivos previstos;

b) os meios para a recuperação de alunos de menor rendimento e em progressão parcial;

 

VII - assegurar o cumprimento  da  legislação,  bem  como  dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;

 

           VIII - expedir diplomas, certificados e outros documentos escolares, responsabilizando-se por sua autenticidade e exatidão;

 

           IX - desenvolver ações,  visando ao contínuo aperfeiçoamento  dos   cursos e programas, dos recursos  físicos, materiais e humanos da escola;

 

           X -  zelar pela manutenção e conservação  dos bens patrimoniados  e de outros bens colocados à disposição da escola;

 

XI - assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniados, solicitar baixa  dos inservíveis e colocar os excedentes à disposição de órgãos superiores;

 

XII - promover ações para a integração escola-família-comunidade-empresa;

 

XIII - coordenar a elaboração  de  projetos, submetendo-os à  aprovação dos órgãos competentes, acompanhar seu desenvolvimento e  avaliar seus resultados;

 

 XIV - criar condições  e estimular experiências para o aprimoramento do  processo educacional;

 

XV - prestar informações à comunidade escolar.

 

 

SUBSEÇÃO II

Da Designação e da Recondução do Diretor

 

Artigo 18 - A função de Diretor da Escola será exercida em caráter de confiança, com mandato de quatro  anos.

 

§ 1º - Os candidatos à função de Diretor poderão ou não ser integrantes  do quadro de pessoal do CEETEPS.

 

§ 2º - Poderão concorrer à função de Diretor os candidatos habilitados e considerados qualificados por Comissão designada pelo Diretor Superintendente, mediante:

 

                   1 - análise de currículo;

 

                   2 - avaliação de prova(s) escrita(s);

 

         3 - entrevista.

 

                  

§ 3º - A pessoa escolhida para o exercício da função de confiança de Diretor da Escola será contratada, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado, ficando vedado o exercício, pelo mesmo Diretor, de mais de dois períodos de mandato consecutivos na mesma UE.

 

§ 4º -  Na ETE que venha a ser criada ou integrada ao CEETEPS, será designado Diretor pro tempore até a realização do processo eleitoral, previsto neste Regimento.

 

 

         Artigo 19 - A designação ou a recondução do Diretor dar-se-á com base em relação que contenha os nomes dos três primeiros candidatos mais votados pelo Colégio Eleitoral, constituído especialmente para esse fim, em cada Unidade.

 

         § - O Colégio Eleitoral, de que trata o caput deste artigo, será constituído, no mínimo, 30 dias antes do término do mandato do Diretor e terá a seguinte composição:

 

               1 - todos os professores em exercício na Unidade, contratados pelo                CEETEPS;

 

  2 - todos os servidores técnicos e administrativos do CEETEPS em exercício na Unidade Escolar;

 

               3 - todos os alunos matriculados na Unidade Escolar.

                  

         § - Os votos válidos terão peso percentual final correspondente à 60, 20 e 20, respectivamente, para professores, servidores técnicos e administrativos e alunos.

 

         Artigo 20 - As normas relativas ao processo de qualificação e de eleição são as fixadas pelo Conselho Deliberativo.

 

 

SUBSEÇÃO III

Da Substituição da Função de Confiança de Diretor

 da Escola

 

Artigo 21 - Haverá substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante da função de confiança de Diretor.

 

         Artigo 22  - São considerados impedimentos legal ou temporário, para o fim estabelecido no artigo 21, os casos previstos em lei e de afastamento para prestar serviços junto à Administração Central.

                      

 § 1º - Quando o impedimento for igual ou inferior a 60 dias, o Diretor será substituído por servidor habilitado, conforme  escala de substituição, elaborada pela Direção da UE.

 

§ 2º - Quando  o  impedimento  for  superior  a  60 dias, o Diretor Superintendente poderá designar Diretor pro tempore até que o Diretor reassuma suas funções.

 

 

 

Artigo 23 - A vacância da função de confiança de Diretor decorrerá de:

 

I - aposentadoria;

 

II - falecimento ou

 

III - rescisão de contrato de trabalho.

 

§ 1º - Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:

 

1 - por término do mandato;

 

2 - a pedido do servidor;

 

3 - por determinação do Diretor Superintendente.

 

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o Diretor Superintendente designar Diretor pro tempore.

 

 

SEÇÃO II

Do Núcleo de Gestão Administrativa

 

         Artigo 24 - O Núcleo de Gestão Administrativa responsabilizar-se-á pelas  ações de apoio administrativo ao processo educacional.

 

         Parágrafo único - Ao Núcleo de Gestão Administrativa compete a execução das atividades de administração de pessoal, recursos físicos, financeiros e materiais;  compras, almoxarifado, limpeza, patrimônio; segurança, zeladoria,  manutenção das instalações,  equipamentos e outras pertinentes.

 

 

SEÇÃO III

Do Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica

 

         Artigo 25 - O Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica  é o responsável pelo  suporte acadêmico e didático-pedagógico do processo de ensino e aprendizagem.

 

 Parágrafo único - Ao Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica compete a execução das seguintes atividades:

 

1 - planejamento, controle  e  avaliação  do  processo  de  ensino-aprendizagem;

 

2 - escrituração e documentação escolar;

 

3 - aperfeiçoamento e atualização do corpo docente;

 

4 - orientação educacional e profissional;

 

5 - gestão dos recursos auxiliares de ensino.

 

 

         Artigo 26 - Integram o Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica:

 

         I  -     as  Coordenações de Área;

 

         II  -    os  Conselhos de Classe;

 

III -    a Secretaria Acadêmica.

 

 

SUBSEÇÃO I

 Das Coordenações de Área

 

         Artigo 27 - As Coordenações de Área são responsáveis pelo   conjunto de ações destinadas ao planejamento do ensino, à supervisão de sua execução, ao controle das atividades docentes em relação às diretrizes didático-pedagógicas e administrativas,  bem como pela otimização dos recursos físicos e didáticos disponíveis para os cursos mantidos pelas ETEs.

 

         Artigo 28 - Normas  reguladoras  das  Coordenações de Área serão  expedidas pelo  Conselho Deliberativo do CEETEPS.

 

SUBSEÇÃO II 

Dos Conselhos de Classe

 

         Artigo 29 - O Conselho de Classe é o órgão colegiado que terá por finalidade:

 

I - analisar  o desempenho  dos  alunos  da  classe,   individual  ou coletivamente;

II - propor medidas de natureza didático-pedagógica e disciplinar;

 

III - decidir sobre a retenção ou aprovação de alunos da classe;

 

IV - opinar sobre transferências compulsórias de alunos.

 

         Parágrafo único - O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente em época prevista no calendário escolar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros.

 

         Artigo 30 - O Conselho de Classe será constituído pelo Diretor, pelo responsável pelo Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica,  pelos respectivos Coordenadores de Área, pelos professores da classe e pelo responsável pela Secretaria Acadêmica.

 

§ 1º - A presidência do Conselho de Classe é do Diretor da UE, podendo ser delegada a qualquer outro membro do colegiado.

 

§ 2º  Poderão ser convidados ou convocados representantes discentes para participar das reuniões de Conselho de Classe.

 

§ 3º - Nas decisões,  a serem tomadas por maioria simples, sobre retenção ou promoção de alunos, terão direito a voto apenas os professores da classe, computando um voto para cada professor, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

         § 4º - Cumpre à Direção divulgar à comunidade escolar as decisões do Conselho de Classe.

 

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria Acadêmica

 

 

         Artigo 31 - A Secretaria Acadêmica é o órgão responsável pela escrituração escolar, pela expedição e registro de documentos escolares, pelo fornecimento de informações e dados para planejamento e controle dos processos e resultados do ensino e da aprendizagem.

 

Parágrafo único - O responsável pela Secretaria Acadêmica será designado pelo Diretor Superintendente, por indicação do Diretor da Escola.

 

 

 

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Gestão de Relações Institucionais

 

         Artigo 32 - As atividades  do  Núcleo de Gestão de Relações Institucionais compreendem:

 

I - contatos com representantes dos empresários e dos trabalhadores, do setor público e  de outras  organizações, tendo como objetivo:

 

a) o acompanhamento da evolução tecnológica e das mudanças na    organização do trabalho;

b)  a  coleta  de  dados  para   construção e atualização da organização curricular dos cursos e programas de educação profissional; 

c)  obtenção de subsídios para apoiar a avaliação e a reformulação dos  currículos desenvolvidos na escola;

h)   o estabelecimento de parcerias para a elaboração e oferta de cursos e programas de educação profissional;

 

II - incentivo à pesquisa científica e tecnológica na UE;

 

III - coordenação   e  supervisão    de projetos e  programas institucionais desenvolvidos na UE, com financiamento externo;

 

IV - gerenciamento   de   recursos   provenientes  de  receitas geradas  pela prestação de serviços  realizados pela UE;

 

V - programação  de   visitas  técnicas,  palestras, conferências e outros eventos de natureza científica e tecnológica;

 

VI - coordenação das atividades de prestação de serviços à comunidade.

 

 

         Artigo 33 - As atividades previstas no artigo anterior incluem as específicas de estágios que vierem a promover a integração do aluno ao mundo do trabalho e as de acompanhamento de egressos.

 

 

 

 

 

TÍTULO  III

Da Organização Curricular

 

CAPÍTULO I 

Da Estrutura Curricular

      

 

         Artigo 34 - O currículo  do Ensino Médio será estruturado em três séries anuais, correspondendo cada uma a dois semestres letivos, com duração mínima anual de 800 horas e de 200  dias letivos.

 

§ 1º -  O currículo compreende:

 

1 - componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e contribuem para consolidar a formação global comum;

       

2 - componentes curriculares da Parte Diversificada, conforme dispuser a  legislação federal e/ou estadual.

 

§ 2º - Poderá  ser  adotada a estrutura de períodos semestrais  para  a composição do total ou de parte do currículo.

 

         Artigo 35 - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio será desenvolvida em articulação com o Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma:

 

          I - integrada;

 

          II - concomitante; 

 

         III - subseqüente.

 

 § 1º - Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada, o curso será desenvolvido de modo a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas, observada a legislação vigente.

 

         § 2º - Os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser organizados por módulos e estruturados em etapas com terminalidade, articulados entre si, compondo  itinerários formativos construídos a partir de perfis profissionais de conclusão.

        

         Artigo 36 - Os cursos de Educação Profissional de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, cujas vagas estarão condicionadas à demanda local e/ou regional, terão duração variável, correspondendo a objetivos e a contextos diversificados.

 

         Artigo 37 - Os currículos dos cursos de Educação de Jovens e Adultos  compreenderão:

 

         I - componentes curriculares que constituem a Base Nacional Comum; 

 

                   II - componentes curriculares direcionados para as áreas profissionais, na Parte Diversificada.

 

         Artigo 38 - A seqüência e a carga horária dos componentes curriculares serão explicitadas em matrizes curriculares contidas nos respectivos planos de curso,  podendo sofrer adequações anuais, mediante prévia autorização do órgão competente.

 

Parágrafo único - Os cursos e programas de educação profissional serão organizados por áreas profissionais e poderão ser ofertados segundo itinerários formativos.

 

CAPÍTULO II

Dos Estágios

 

Artigo 39 - Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

 

§ 1º - Toda atividade de estágio será curricular e supervisionada.

 

§ 2º - O estágio poderá ser realizado no ambiente da própria escola desde que esta possua as condições suficientes para sua efetivação.

 

Artigo 40 - A matriz curricular do curso de educação profissional indicará a carga horária mínima a ser cumprida,  quando o estágio profissional for obrigatório para o aluno.

 

Parágrafo único - O aluno que comprovar exercer ou ter exercido funções correspondentes às competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do cumprimento da carga horária mínima do estágio obrigatório, mediante avaliação pela escola.

 

Artigo 41  - O estágio profissional obrigatório poderá ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes curriculares, desde que previsto no plano do respectivo curso e desde que o aluno esteja matriculado.

 

Artigo 42 - A sistemática de orientação, supervisão e avaliação dos estágios, bem como a operacionalização de sua execução ou dispensa, será elaborada pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.

 

CAPÍTULO  III

Do Aproveitamento de Estudos e

 Avaliação de Competências

 

         Artigo 43 - Para fins de prosseguimento de estudos, a pedido do aluno ou de seu responsável, se menor, a escola deverá avaliar as competências adquiridas pelo aluno:

 

I - em  componentes  curriculares   ou   cursos,   concluídos  com aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola ou em outras escolas;

 

II - em estudos realizados fora do sistema formal de ensino;

 

III - no  trabalho ou na experiência extra-escolar.

 

         §  1º - A Direção designará comissão de professores destinada a avaliar as competências e emitir parecer conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de componentes da série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame de documentos, entrevistas, provas escritas ou práticas ou de outros instrumentos de avaliação compatíveis.

 

§ 2º - O disposto neste artigo, incluído o parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, à dispensa de componentes curriculares do Ensino Médio.

 

         Artigo 44 - O aluno retido em qualquer módulo da educação profissional ou série do Ensino Médio poderá optar por cursar apenas os componentes curriculares em que foi retido, ficando dispensado daqueles em que obteve promoção, mediante solicitação do próprio aluno ou, de seu responsável legal, se menor.

 

TÍTULO IV

 Do Regime Escolar

 

CAPÍTULO I

Do  Ingresso

 

 

         Artigo 45 - Será garantida divulgação pública da abertura de inscrições para ingresso nos cursos e programas oferecidos pelas ETEs, com indicação dos requisitos, condições e sistemática do processo.

 

         Artigo 46  - A abertura de inscrições para ingresso nos  cursos de Ensino Médio e Educação Profissional será divulgada em edital publicado na Imprensa Oficial.

 

         Parágrafo único - O ingresso nos cursos das classes descentralizadas, instaladas mediante convênio, obedecerá ao estabelecido no objeto e no respectivo plano de trabalho do convênio.

 

 

         Artigo 47 - Por  razões de ordem didática e/ou administrativa que os justifiquem, poderão ser utilizados procedimentos diversificados para ingresso, sendo os candidatos deles notificados na ocasião de sua inscrição.

 

 

CAPÍTULO II

 Da Classificação

 

         Artigo 48 - O aluno será classificado quando:

 

I - submetido a processo de classificação nas séries ou módulos;

 

II - promovido na série  ou módulo anterior, na própria escola;

 

         III - recebido por transferência;

        

IV - requerer matrícula, a partir do segundo módulo ou série,  para fins de ingresso na ETE; ou

 

         V - estiver  impedido,  por  caso fortuito, força maior ou outro motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.

 

         §   - Nos casos previstos pelos incisos III,  IV e V, constitui condição para a classificação do aluno a correspondência entre os conhecimentos, as habilidades e competências demonstradas por ele, por meio de avaliação, e as previstas para determinada série  ou módulo de cada curso.

 

         § 2º - Para  proceder  ao  contido  no  inciso  V deste artigo, deve ser protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa indicação da série ou módulo em que pretende ser classificado.

 

         § 3º - A classificação  será   automática,    quando  o aluno tiver sido promovido na série  ou módulo anterior, na própria Escola.

 

         §  4º - A classificação no Ensino Médio constará de avaliação de matérias da Base Nacional Comum dos currículos, com os conteúdos da série imediatamente anterior à pretendida.

 

§ 5º - O processo de classificação será realizado por uma comissão de três professores ou especialistas, designados pela Direção, que avaliarão o candidato.

 

§ 6º - A  comissão   indicada   no  parágrafo quinto poderá valer-se na avaliação do candidato de outros instrumentos, como entrevistas e resultados do processo de ingresso, desde que disto seja dada ciência prévia ao interessado.

 

§ 7º -  A comissão de professores ou especialistas apresentará ao Diretor relatório do processo, no prazo de cinco dias, com parecer final conclusivo.

 

§ 8º -  No  prazo  de  cinco  dias  úteis, contados  a  partir  da  ciência  do interessado, caberá pedido de reconsideração ao  Diretor da Unidade de Ensino.

 

CAPÍTULO III

 Da Reclassificação

 

         Artigo 49 - A reclassificação do aluno poderá ocorrer por:

 

I - proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados de  avaliação diagnóstica  ou

 

II - por  solicitação  do  próprio  aluno   ou   de   seu  responsável, se  menor, mediante requerimento dirigido ao Diretor da UE, até cinco dias úteis, contados a partir da publicação do resultado final do Conselho de Classe.

 

Artigo 50 - O processo de  reclassificação deverá estar concluído em até dez dias letivos, contados a partir do requerimento do aluno.

 

         Artigo 51 - A reclassificação definirá a série ou módulo em que o aluno deverá ser matriculado, a partir de parecer elaborado por comissão de professores, para tanto designada pela Direção da Escola.

 

         Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo avaliará o aluno:

 

1 - obrigatoriamente, por  meio  de  avaliações e/ou de  documentos comprobatórios de estudos anteriores concluídos com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos e

 

2 - subsidiariamente,  por   meio   de  outros  instrumentos, tais como entrevistas, relatórios, a critério da unidade escolar.

 

Artigo 52 - O Conselho de Classe poderá reclassificar o aluno retido por freqüência que apresentou rendimento satisfatório durante o semestre/ano letivo, à vista dos fundamentos indicados no artigo 76.

 

        

Capítulo IV

 Da Matrícula

 

         Artigo 53 - A matrícula  inicial do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio candidato, quando maior de idade, conforme indicado no calendário escolar.

 

         § 1º - Constará do requerimento a concordância expressa a este Regimento Comum e às outras normas em vigor nas ETEs.

 

         § 2º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela escola.

 

§ 3º - A matrícula inicial será confirmada no prazo de cinco dias letivos, a contar do início da série/módulo, ficando esta sujeita a cancelamento no caso da falta consecutiva do aluno durante o referido período, sem justificativa.

 

§ 4º - Será autorizada a matrícula inicial durante os primeiros trinta dias do período letivo, para preenchimento das vagas remanescentes.

 

Artigo 54 - São condições para matrícula nos cursos e programas de  educação profissional o atendimento às condições expressas na legislação, neste Regimento e:

 

I - na Formação  Inicial  e  Continuada do Trabalhador: apresentar os requisitos estabelecidos para cada curso/programa;

 

II - na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no módulo inicial:

 

a) ter  concluído  o Ensino Fundamental, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma integrada, ou

b) estar  cursando   o   Ensino   Médio,  no  caso da  articulação entre   a Educação  Profissional  Técnica  de  Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma concomitante, ou

c) ter  concluído  o  Ensino  Médio,   no  caso  da  articulação  entre  a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma subseqüente;

 

III - na Educação  Profissional  Técnica  de  Nível  Médio, a partir do  segundo módulo, por classificação ou reclassificação.

 

         Artigo 55 - São condições para matrícula no Ensino Médio:

 

I - na primeira série: ter concluído o Ensino Fundamental ou ter ocorrido sua classificação  para  freqüentar  a série, atendidas as condições expressas na legislação e neste Regimento;

 

II - a partir da segunda série: por classificação ou reclassificação.

 

         Artigo 56 - As matrículas serão efetuadas em época prevista no calendário escolar.

 

         §  1º - Não haverá matrícula condicional.

        

         § 2º - Perderá o direito à vaga o aluno evadido da escola que não formalizar por escrito sua desistência, por meio de trancamento de matrícula, em até 15 dias consecutivos de ausência, independente da época em que ocorrer.

 

         §  3º - O trancamento de matrícula a que se refere o parágrafo anterior será admitido, a critério da Direção da UE, ouvido o Conselho de Classe, uma vez por série/módulo, ficando o retorno do aluno condicionado:

 

1 -  à    existência     do    curso,  série  ou módulo,  no  período  letivo  e turno pretendidos;

 

            2 -  ao cumprimento de eventuais alterações ocorridas no currículo.

 

CAPÍTULO V

Do Agrupamento dos Alunos

 

         Artigo 57 - A composição das classes e de turmas será determinada a partir de critérios pedagógicos com a finalidade de favorecer a aprendizagem dos alunos e otimizar os recursos disponíveis.

 

         Parágrafo único - Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser organizadas turmas ou classes compostas por alunos matriculados e egressos do Ensino Médio.

 

         Artigo 58 - O número ideal de alunos por classe será de  40, observada a área mínima de 1,2 m²  por aluno.

 

         Artigo 59 - Nas  aulas práticas de laboratório, de campo, oficinas, ou salas-ambiente, as classes poderão ser agrupadas ou divididas em turmas para atender às peculiaridades de cada atividade, às instalações e equipamentos disponíveis na UE,  às normas de segurança pessoal e coletiva ou à legislação específica do curso.

 

         Parágrafo único - As classes serão divididas em turmas exclusivamente nas aulas em que as atividades didáticas, previstas nas matrizes curriculares e  nos planos de trabalho docente dos componentes ou projetos, indicarem tal necessidade, de acordo com o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO  VI

 Da Transferência

 

         Artigo 60 - As transferências serão expedidas, quando solicitadas pelo aluno ou, se menor de idade, por seu responsável.

 

         Artigo 61 - As transferências serão recebidas a qualquer época, obedecida a legislação em geral e a específica de cada curso, desde  que atendidas as seguintes condições:

 

I - avaliação de  competências   desenvolvidas   na  escola  de  origem e  análise do histórico escolar, carga horária e matriz curricular, com parecer favorável da Comissão de Professores designada pela Direção para tanto;

 

II - existência de vaga.

 

§  1º - Atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a escola poderá receber transferência de alunos:

 

           1 - para o módulo ou série inicial a qualquer tempo, se não houver candidatos remanescentes da listagem de classificação do processo de ingresso;

 

           2 - para o módulo ou série inicial, decorridos os trinta dias de prazo estipulado para a matrícula inicial, conforme disposto no § 4º do artigo 53 deste Regimento;

 

           3 - para as séries ou módulos seguintes ao inicial.

 

         § 2º - Se a demanda de candidatos for superior ao número de vagas disponíveis, a UE deverá estabelecer processo especial de seleção, com divulgação pública prévia dos critérios e procedimentos aos interessados.

 

         Artigo 62 - As transferências para os cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio far-se-ão pelos mínimos legais exigidos.

 

         Artigo 63 - Sempre que houver diversidade entre os currículos, a UE poderá  recorrer ao processo da reclassificação, observadas as normas legais vigentes.

 

         Artigo 64 - Nos casos de transferências recebidas, a Escola poderá exigir do aluno adaptação total ou parcial de componentes curriculares não cursados, obedecidas as normas em vigor.

 

CAPÍTULO  VII

Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

                  

         Artigo 65 - A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem por objetivos:

 

I - diagnosticar competências prévias e  adquiridas, as dificuldades e o rendimento dos alunos;

 

II - orientar o aluno para superar as suas dificuldades de aprendizagem;

 

III - subsidiar a reorganização do trabalho docente; 

 

IV - subsidiar as decisões do Conselho de Classe para promoção, retenção ou reclassificação de alunos.

 

         Artigo 66 - A verificação do aproveitamento escolar do aluno compreenderá a avaliação do rendimento e a apuração da freqüência,  observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação.

 

        Artigo 67 - A avaliação do rendimento em qualquer componente curricular:

 

I - será  sistemática,  contínua  e  cumulativa, por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor, com o acompanhamento do Coordenador de Área e

 

II - deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situações de aprendizagem, considerados os objetivos propostos para cada uma delas.

 

         Parágrafo único - Os instrumentos de avaliação deverão priorizar a observação de aspectos qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua preponderância sobre os quantitativos.

 

Artigo 68 - As sínteses de avaliação do rendimento do aluno, parciais ou finais, elaboradas pelo professor, serão expressas em menções correspondentes a conceitos, com as seguintes definições operacionais:

 

Menção

Conceito

Definição Operacional

MB

Muito Bom

o aluno obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

B

Bom

o aluno obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências do componente curricular no período. 

R

Regular

o aluno obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

I

Insatisfatório

o aluno obteve desempenho insatisfatório no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.

 

§ 1º - As sínteses parciais, no decorrer do ano/semestre letivo, virão acompanhadas de diagnóstico das dificuldades detectadas, indicando ao aluno os meios para recuperação de sua aprendizagem.

 

§ 2º - As sínteses finais de avaliação, elaboradas pelo professor após concluído cada módulo ou série, expressarão o desempenho global do aluno no componente curricular, com a finalidade de subsidiar a decisão sobre promoção ou retenção pelo Conselho de Classe.

        

Artigo 69 - Os resultados da verificação do rendimento do aluno serão sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados pelo professor numa única menção.

 

         Parágrafo único - O calendário escolar preverá  os  prazos  para comunicação das sínteses de avaliação aos alunos e, se menores, a seus  responsáveis.

 

         Artigo 70 - Ao aluno de rendimento insatisfatório durante o semestre/ano letivo, serão oferecidos estudos de recuperação.

 

§ 1º -  Os  estudos  de  recuperação  constituir-se-ão de atividades, com recursos e metodologias diferenciados, reorientação da aprendizagem, diagnóstico e atendimento individualizados.

 

         § 2º - Os  resultados  obtidos  pelo  aluno  nos  estudos  de  recuperação integrarão  as sínteses de aproveitamento do período letivo.

 

         Artigo 71 - Durante o semestre letivo, os professores se reunirão para estudo e reflexão do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, por classe, série/módulo ou área.

 

         Artigo 72 - A verificação do rendimento escolar nos cursos e programas  de formação inicial e continuada obedecerá à legislação, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento Comum.

 

CAPÍTULO VIII

Do Controle de Freqüência

 

         Artigo 73 - Para fins de promoção ou retenção, a freqüência terá apuração independente do rendimento.

 

         Artigo 74 - Será exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas de efetivo trabalho escolar, considerando o conjunto dos componentes curriculares.

 

 

 

CAPÍTULO IX

Da Promoção e Retenção


         Artigo 75 -
Será considerado promovido no módulo ou série o aluno que tenha obtido rendimento suficiente nos componentes e freqüência mínima estabelecida no artigo anterior, após decisão do Conselho de Classe.

 

Artigo 76 - O Conselho de Classe decidirá a promoção ou retenção, à vista do desempenho global do aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação de cada componente curricular.

 

Parágrafo único - A decisão do Conselho de Classe terá como fundamento, conforme a situação:

 

I - a possibilidade de o aluno prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente;

 

II - o domínio das competências/habilidades previstas para o módulo/série ou para a conclusão do curso;

 

III - na educação profissional, para fins de conclusão do curso, o domínio das competências profissionais que definem o perfil de conclusão.

 

         Artigo 77 - O  aluno com  rendimento  insatisfatório  em  até  três componentes curriculares, exceto na série ou módulo final, a critério do Conselho de Classe, poderá ser classificado na série/módulo subseqüente em  regime de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, devendo submeter-se, nessa série/módulo, a  programa especial de estudos.

 

         § 1º - A retenção em componentes curriculares cursados em regime de progressão parcial não determina a retenção na série ou módulo regulares.

 

         § 2º - O aluno poderá acumular até três componentes curriculares cursados em regimes de progressão parcial, ainda que de séries ou módulos diferentes.

 

§ 3º - Os alunos em regime de progressão parcial, respeitados os limites previstos nos parágrafos anteriores, poderão prosseguir estudos nas séries ou módulos subseqüentes.

 

         Artigo 78 - Será considerado retido na série ou módulo, quanto à freqüência, o aluno com assiduidade inferior a 75% no conjunto dos componentes curriculares.

 

         Artigo 79 - Será considerado retido na série ou módulo, após decisão do Conselho de Classe, quanto ao rendimento, o aluno que tenha obtido a menção I:

 

         I - em mais de três componentes curriculares; ou

 

II - em até  três  componentes  curriculares  e não  tenha  sido considerado     apto pelo Conselho de Classe a prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente; ou

 

III - nas séries/módulos  finais  em  quaisquer componentes curriculares, incluídos os de série(s) ou módulo(s) anterior(es), cursados em regime de progressão parcial.

 

 

CAPÍTULO  X

Dos Diplomas e Certificados

 

         Artigo 80 - Ao aluno concluinte de curso com aproveitamento será conferido ou expedido:

        

         I - diploma de técnico,  quando se tratar de habilitação profissional,     satisfeitas as exigências relativas:

        

               a) ao cumprimento do  currículo  básico  do  curso e do estágio  supervisionado, se obrigatório e

               b) à apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou  equivalente;

 

         II - certificado de conclusão de módulo ou curso, tratando-se de:

 

               a) módulos de curso técnico; ou

 

               b) cursos de formação inicial ou continuada, conforme previsto na legislação;

 

III - certificado:

 

a) de conclusão de Ensino Médio, para fins de prosseguimento de estudos;

b) outros, conforme   previsto  no caput do artigo 6º, identificando   o curso realizado, contendo os conteúdos desenvolvidos e a carga horária cumprida.

 

         Artigo 81 - A UE poderá expedir declaração correspondente aos componentes curriculares cursados com aproveitamento.

 

 

TÍTULO V

 Do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Do Pessoal Técnico-Administrativo

 

         Artigo 82 - O quadro de pessoal técnico-administrativo da UE será  fixado em regulamento próprio.

 

         Artigo 83 - As exigências de habilitação ou qualificação do pessoal técnico e administrativo serão as fixadas em legislação específica, inclusive a legislação de ensino, quando se tratar de especialista em educação.

 

         Artigo 84 - O  recrutamento  de  pessoal  técnico e administrativo será precedido de concurso público, conforme dispuser a legislação e o Regimento do CEETEPS.

 

         Artigo 85 - As  atribuições  dos  órgãos  e   as competências de  seus responsáveis, não explicitadas neste Regimento, serão objeto de regulamentação própria,  aprovada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS

 

         Artigo 86 - O horário de trabalho dos servidores da UE, observadas a legislação em vigor e as normas próprias do CEETEPS, será fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola.

 

         Artigo 87 - Cabe  aos  servidores  técnicos e administrativos a fiel observância dos preceitos exigidos para manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina na UE.

 

         Artigo 88 - As penas disciplinares infligíveis aos servidores técnicos e administrativos, exercentes de função autárquica, estatutários, bem como as competências para a sua aplicação, são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Do Corpo Docente

 

         Artigo 89 - Respeitada a legislação, serão fixadas, com relação aos professores, por meio de normas próprias do CEETEPS:

 

      I - as exigências de habilitação e qualificação;

 

         II - as formas de recrutamento,  contratação e substituição;

 

         III - a carreira, a jornada de trabalho e o sistema de remuneração.

 

         Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste capítulo aos Auxiliares de Instrução, no que couber.

 

         Artigo 90 - São direitos dos membros do corpo docente:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica, do Plano Plurianual de Gestão  da  escola e  do Plano Escolar;

 

II - participar  das  alterações  que  visem a  reorientar  o planejamento inicial da escola;

 

III - candidatar-se  ou concorrerem em eleições para   representante   em conselhos, comissões, bancas, instituições auxiliares, para Coordenador de Área e Diretor, desde que habilitado;

 

IV - ser atendido em diferentes opções de horários de trabalho, respeitada a  organização da UE e os direitos dos alunos;

 

V - reunir-se  no recinto da UE, desde que sem prejuízo das atividades      letivas, para tratar de assuntos do ensino ou da Instituição;

 

  VI - ter asseguradas condições de trabalho na UE;

 

  VII - participar de atividades voltadas à pesquisa e à prestação de serviços à  comunidade;

 

          VIII - participar de cursos de  capacitação e atualização profissional; 

 

           IX - ser ouvido em suas reclamações e pedidos.

 

 

         Artigo 91 - São deveres dos membros do corpo docente:

 

           I - elaborar e  cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da UE, o Plano de Curso e as orientações do CEETEPS;

 

II - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

III - estabelecer  estratégias  de  recuperação  para  alunos  de   menor rendimento e dar ciência delas aos mesmos;

 

IV - participar  dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao  desenvolvimento profissional;

 

V - cumprir os dias letivos e  as horas-aula estabelecidas pela legislação;

 

VI - preparar  as   aulas  e   material   didático   de  apoio,  bem como as atividades de recuperação;

 

VII - informar   os    alunos    no     início     do   período   letivo do plano de trabalho docente;

 

VIII - manter    em    dia     os     assentamentos     escolares     e   observar os prazos fixados para encaminhamento dos resultados;

 

IX - atender às orientações dos responsáveis pelas atividades pedagógicas e  Coordenação de Área, nos assuntos referentes à análise, planejamento, programação, avaliação, recuperação e outros de interesse do ensino;

 

X -  estabelecer  com  alunos,  colegas  e  servidores  um  clima favorável à ação educativa e em harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela UE;

 

XI - colaborar nos  assuntos  referentes  à  conduta  e  ao  aproveitamento dos alunos;

 

XII - comparecer   às   solenidades   e  reuniões  de  finalidade   pedagógica  ou administrativa, dos órgãos coletivos e das instituições auxiliares de que fizer parte;

 

XIII - colaborar  com   as   atividades   de   articulação   da   UE  com as famílias e a comunidade.

 

 

 

         Artigo 92  - É vedado aos membros do corpo docente:

 

I - durante  as  aulas  ocupar-se  de  assuntos  ou  utilizar materiais e equipamentos alheios ao processo ensino-aprendizagem;

 

II - servir-se   das    funções    para    fazer     proselitismo  e estimular  nos alunos atitudes ou comportamentos atentatórios à moral e às normas disciplinares;

 

III - dar aulas particulares remuneradas aos alunos da turma sob sua regência;

 

IV - aplicar penalidade aos alunos;

 

V - fumar nas salas de aulas, laboratórios, oficinas e outras  dependências              com  aulas  em  desenvolvimento,  atendendo  à  legislação pertinente;

 

VI - desrespeitar o aluno, quanto a suas convicções políticas,  religiosas, a suas condições sociais e econômicas, a sua nacionalidade, a suas características étnicas, individuais e intelectuais;

 

VII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar;

 

VIII - suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do seu término;

 

IX - retirar equipamentos e materiais da UE sem autorização da Direção;

 

         X - utilizar equipamentos, materiais e dependências da unidade para uso             particular.

 

       Artigo 93 - As penas disciplinares aplicáveis ao Diretor da Escola, aos professores e auxiliares de instrução são as de :

 

         I - repreensão;

        

         II - suspensão;

 

         III - dispensa, por justa causa.

 

 

         Artigo 94 - A competência para aplicação de penas disciplinares previstas no artigo anterior, observando-se, sempre, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será do:

 

         I - Diretor da Escola para os incisos I e II, quando tratar-se de professores e auxiliares de instrução;

        

         II - Diretor Superintendente para os incisos I, II e III, quanto tratar-se de Diretor da Escola, professores e auxiliares de Instrução.

 

 

TÍTULO VI

Dos Direitos,  Deveres e do Regime Disciplinar

 do Corpo Discente

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos

 

        

Artigo 95  - São direitos dos alunos:

 

I - ter   acesso   e   participação   nas   atividades escolares, incluindo as atividades extraclasse proporcionadas  pela UE;

 

II - participar  na  elaboração de normas   disciplinares   e   de   uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção ou eleitos por seus pares;

 

III - ser informado,  no  início   do   período letivo, dos planos de trabalho dos componentes curriculares do módulo ou série em que está matriculado;

 

IV - ter garantia das condições de aprendizagem e de novas oportunidades mediante estudos de recuperação, durante o período letivo;

 

V - receber  orientação,   tanto  educacional  como  pedagógica, individualmente ou em grupo;

 

VI - ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações ou  preferências;

 

VII - ser ouvido em suas reclamações e pedidos;

 

VIII - recorrer  dos  resultados  de avaliação de seu rendimento, nos termos   previstos pela legislação;

 

IX - ter garantida a avaliação de sua aprendizagem, de acordo com a legislação;

 

X - recorrer à Direção ou aos setores próprios da UE para resolver eventuais dificuldades que encontrar na solução de problemas relativos a sua vida escolar, como: aproveitamento, ajustamento à comunidade e cumprimento dos deveres;

 

XI - concorrer à representação  nos  órgãos colegiados, nas  instituições auxiliares e no órgão representativo dos alunos;

 

XII - requerer ou representar ao Diretor sobre assuntos de sua vida escolar,  na defesa dos seus direitos, nos casos omissos deste Regimento.

 

Artigo 96 - Os órgãos representativos dos alunos terão seus objetivos voltados à integração da comunidade escolar visando a maior participação do processo educativo e à gestão democrática da UE.

 

Parágrafo único - A UE propiciará condições para a instituição e o funcionamento de órgãos representativos dos alunos.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres

 

         Artigo 97 - São deveres dos alunos:

 

I  - conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento e outras normas e    regulamentos vigentes na escola;

 

         II - comparecer  pontualmente   e   assiduamente    às   aulas  e   atividades escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua execução;

 

         III - respeitar os colegas, os professores e demais servidores da escola;

 

         IV - representar seus pares no Conselho de Classe, quando convocado pela  Direção da Escola;

 

         V - cooperar e zelar na conservação do patrimônio da escola, concorrendo   também para que se mantenha a higiene e a limpeza em todas as        dependências;

 

         VI - indenizar  prejuízo  causado  por  danos às instalações ou perda de       qualquer  material de propriedade do CEETEPS, das instituições auxiliares, ou  de colegas, quando ficar comprovada sua  responsabilidade;

 

VII - trajar-se   adequadamente  em  qualquer  dependência  da  escola,   de modo a manter-se o  respeito mútuo e a atender às normas de higiene e segurança pessoal e  coletiva.

 

CAPÍTULO III

Das Proibições

 

         Artigo 98 - É vedado ao aluno:

 

I - ocupar-se, durante as atividades escolares, de qualquer atividade ou utilizar materiais e equipamentos  alheios  a elas;

 

         II -  fumar  no recinto da escola, nos termos da legislação pertinente;

 

III - promover  coletas  ou  subscrições  ou  outro  tipo de campanha, sem  autorização da Direção;

 

IV - praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas;

 

V - introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado ou  sob efeito de tais substâncias no recinto da UE;

 

VI - portar,  ter  sob  sua  guarda   ou   utilizar   qualquer    material   que possa causar  riscos a sua saúde, a sua segurança e a sua  integridade física, bem como as de outrem;

 

VII - retirar-se  da   unidade  durante o horário escolar e da residência de alunos (alojamentos), sem autorização;

 

         VIII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar.

 

         Artigo 99 - As UEs elaborarão, com participação da comunidade escolar,  as normas de convivência,  consoante diretrizes que serão estabelecidas pelo CEETEPS.

 

CAPÍTULO  IV

 Das Penalidades

 

         Artigo 100 - A inobservância das normas disciplinares fixadas nos termos dos artigos 97 e 98 sujeita o aluno às penas de repreensão por escrito, de suspensão e de transferência compulsória pelo Diretor da UE.

        

         §   - A penalidade de suspensão poderá ser sustada pela Direção,  quando atingidos os efeitos educacionais esperados.

 

         § 2º - A penalidade de suspensão poderá ser substituída por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar.

 

         § 3º - No caso de transferência compulsória, deverá ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor, deverá ser notificado o Conselho Tutelar.

 

         §  4º - É assegurado ao aluno  o direito de ampla defesa.

 

 

         Artigo 101 - A ocorrência disciplinar deverá ser comunicada:

 

  I - quando o aluno for menor de 18 anos, em qualquer caso, a seu responsável;

 

II - à autoridade policial do município, se for considerada grave;

 

III - ao Conselho Tutelar, se for considerada grave, quando o aluno for menor de idade.

 

TÍTULO VII

Dos Direitos e Deveres dos Pais ou Responsáveis

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos

 

         Artigo 102 - São direitos dos pais ou responsáveis:

 

         I - serem informados sobre  a proposta pedagógica da UE;

 

II - serem   informados  sobre  a  freqüência   e  rendimento  dos alunos, incluindo  as propostas de recuperação quando o aluno apresentar rendimento insatisfatório;

 

III - participarem das instituições auxiliares,  conforme legislação;

 

IV - recorrerem   dos    resultados   de   avaliação   do   rendimento  do   aluno, conforme dispuser este Regimento e a legislação, se menor;

 

         V - solicitarem reclassificação de seu filho, se menor;

 

VI - representarem   seus  pares  no Conselho  de  Escola.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres

 

         Artigo 103 - São deveres dos pais ou responsáveis:

 

I - comparecerem  às  reuniões programadas pela escola, para informação sobre a proposta pedagógica;

 

II - responsabilizarem-se  por   danos  ao patrimônio público e privado, causados pelo aluno menor de idade pelo qual são responsáveis;

 

 III - colaborarem   no   desenvolvimento   das   atividades de recuperação propostas pelo professor;

 

 IV - acompanharem,  durante  o  período  letivo, a freqüência e rendimento do aluno pelos quais  são  responsáveis;

 

           V - atenderem às convocações da Direção da UE.

 

 

TÍTULO VIII

Das Instituições Auxiliares

 

         Artigo 104 - O Conselho Deliberativo poderá reconhecer como Instituições Auxiliares, as pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com estatutos próprios, que tenham como objetivo colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e aos demais membros da comunidade escolar e na integração família-escola-comunidade.

 

         Parágrafo único - O Conselho Deliberativo fixará os critérios para reconhecimento e avaliações periódicas das Instituições Auxiliares. 

 

 

                                      Título IX

Das  Disposições Gerais e Finais

 

 

         Artigo 105  - A Direção organizará seu  horário de atividades de forma a assegurar que os diferentes períodos de funcionamento da UE contem com sua assistência e serviços.

 

         Artigo 106 - Serão objeto de avaliações periódicas:

                             a) institucionais, as unidades de ensino;

                             b) das metas na gestão, os dirigentes das ETEs.

 

Artigo 107 - Os dispositivos previstos neste Regimento aplicam-se, no que couber,  aos cursos de educação à distância.

 

Parágrafo único - As peculiaridades decorrentes do regime especial de organização dos cursos de educação à distância serão indicadas nos respectivos projetos de cursos, conforme dispõe a legislação.

 

 

Artigo 108 - Os documentos produzidos, recebidos e acumulados no exercício das funções e atividades públicas das ETEs serão preservados,   selecionados e conservados, segundo normas e procedimentos técnicos, atendida a legislação, com objetivos de:

 

I - assegurar e facilitar o acesso à informação para a comunidade interna e externa;

 

II - promover maior eficiência da administração e melhor atendimento ao público;

 

III - constituir e preservar a memória e a história da educação e da  instituição.

 

         Artigo 109 - Este Regimento estará sujeito a revisões periódicas, atendendo às sugestões de adequações solicitadas pela UE e aos dispositivos legais.

 

         Artigo 110 - As matérias constantes deste Regimento, passíveis de regulamentação, serão elaboradas por uma comissão designada pela Administração Central do CEETEPS, consultadas as ETEs.

 

         Artigo 111 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Superintendente do CEETEPS.

 

Artigo 112 - As diretrizes e regulamentações expedidas pelo CEETEPS e as normas e orientações elaboradas pelas ETES, previstas neste Regimento, inclusas aquelas do artigo anterior, constituirão o anexo regimental de cada unidade de ensino.

 

Parágrafo único - A Direção promoverá o livre acesso da comunidade escolar a este Regimento e respectivo anexo, por meios diversos.

 

         Artigo 113 - Este Regimento entra em vigor na data da publicação da respectiva Deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, dando-se ciência ao Conselho Estadual de Educação.

 

 

TÍTULO X

Da Disposição Transitória

 

Artigo Único - Os atuais ocupantes da função de confiança de Diretor de Escola cumprirão o mandato de quatro anos,  para o qual foram designados, podendo ser reconduzidos na mesma UE, nos termos previstos no § 3º, do artigo 18 deste Regimento, somente se estiverem exercendo o primeiro mandato.

 

 

 

Regimento comum 13.06.06.mrf