APM - Associação de Pais e Mestres

A natureza e finalidade da APM estão explicitas no artigo 2º do seu estatuto: "A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade."

As APMs vêm cumprindo importante papel no apoio às escolas oficiais, estaduais e municipais, e a realidade tem revelado que não se pode prescindir deste apoio.

No caso de uma escola técnica, os recursos exigidos são bem superiores aos de um estabelecimento que se dedique apenas ao ensino acadêmico, o que dá à APM uma importância ainda maior quanto instituição auxiliar de uma escola que se dedica à educação técnica.

ESTATUTO PADRÃO DA

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ETE JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL DE JAU


Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres

SEÇÃO I

Da Instituição


ARTIGO 1º

A Associação de Pais e Mestres da ETE Joaquim Ferreira do Amaral de Jaú, fundada em data de 14/01/1971 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede na Rua Humaitá  nº 1090, da cidade de Jaú - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.


SEÇÃO II


Da Natureza e Finalidade


AR0TIGO 2º

A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.


ARTIGO 3º

A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.


ARTIGO 4º

Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a APM se propõe a:

I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;

II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;

III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:

a)-melhoria do ensino;

b)- o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio-econômica e de saúde;

c)- a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;

d)- a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;

e)- a execução de pequenas obras de construção em prédios escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação.

IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de escola como “Casa de Ensino” para “Centro de Atividades Comunitárias”;

V - favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:

a)- aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;

b)- aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.


As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho elaborado pela APM e integrado no Plano Gestão.

SEÇÃO III

Dos Meios e Recursos

ARTIGO 6º

Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:

I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;

ARTIGO 7º

A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.

§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.

§ 2º - No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.

§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, em conta vinculada à APM, que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.

§ 4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.

ARTIGO 8º

A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.


CAPÍTULO II

Dos Associados, seus Direitos e Deveres


SEÇÃO I


Dos Associados


O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:

I - associados natos;

II - associados admitidos;

III - associados honorários.

§ 1º - Serão associados natos o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.

§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.

§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e a APM.


SEÇÃO II


Dos Direitos e Deveres


ARTIGO 10

Constituem direitos dos associados:

I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;

II - receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;

III - participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM

IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;

V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;

VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.

VII – demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.

ARTIGO 11

Constituem deveres dos associados:

I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;

II - conhecer o Estatuto da APM;

III - participar das reuniões para as quais foram convocados;

IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;

VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;

VII - prestar à APM, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;

VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;

IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.


ARTIGO 12

O associado será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.

§ 1º - A exclusão; será comunicada por escrito ao associado.

§ 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

Da Administração


SEÇÃO I


Dos Órgãos Diretores


ARTIGO 13

A APM;será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal.


ARTIGO 14

A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.

§ 1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.

§ 2º- A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados; ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço);

§ 3º -Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.

ARTIGO 15

Cabe à Assembléia Geral:

I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;

III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;

IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;

V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

VI – destituir os administradores eleitos.


ARTIGO 16

O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.

§ 1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.

§ 2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:

a) 30% dos membros serão professores;

b)40% dos membros serão pais de alunos;

c)20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;

d)10% dos membros serão associados admitidos.

§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.


ARTIGO 17

Cabe ao Conselho Deliberativo:

I – divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;

II - deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 44;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;

IV - participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;

V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria da Educação;

VI – emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral.

VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.


ARTIGO 18

Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;

III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.


ARTIGO 19

O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada.


ARTIGO 20

A Diretoria Executiva da APM será composta de:

I - Diretor Executivo

II - Vice-Diretor Executivo

III – Secretário

IV - Diretor Financeiro

V - Vice-Diretor Financeiro

VI - Diretor Cultural

VII - Diretor de Esportes

VIII - Diretor Social

IX - Diretor de Patrimônio.

§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.

§ 2º -É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.

ARTIGO 21

Cabe à Diretoria Executiva:

I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;

III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:

a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;

b)- as normas estatutárias que regem a APM;

c) - as atividades desenvolvidas pela Associação;

d) - a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;

IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;

VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto , submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;

VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

ARTIGO 22

Compete ao Diretor Executivo:

I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;

III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;

V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;

VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da APM;

VII - visar as contas a serem pagas;

VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;

IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual.


ARTIGO 23

Compete ao Vice-Diretor Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.


ARTIGO 24

Compete ao Secretário:

I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais;

II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;

III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse da APM;

IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;

V - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados da APM.


ARTIGO 25

Compete ao Diretor Financeiro:

I - subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;

II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada;

III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da APM;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;

VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.


ARTIGO 26

O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.


ARTIGO 27

Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.


ARTIGO 28

Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais.

Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola.


ARTIGO 29

Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola-comunidade através de atividades esportivas.

Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da Escola.


ARTIGO 30

Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.

§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.

§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.


ARTIGO 31

Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:

I - aquisição de materiais, inclusive didático;

II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;

III - supervisão de serviços contratados.

Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.

ARTIGO 32

Os Diretores terão, ainda, por função:

I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;

II - estabelecer contato com outras APM´s ou entidades oficiais e particulares;

III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;

IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.


ARTIGO 33

O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.

§ 1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.

§ 2º - No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.

ARTIGO 34

O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:

I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;

II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;

III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;

IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;

V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.

Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.


ARTIGO 35

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.


CAPÍTULO IV


Da Intervenção

ARTIGO 36

Sempre que as atividades da APM venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação, às autoridades competentes.

§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pelo Grupo de Verificação e Controle de Atividades, da Secretaria da Educação.

§ 2º - A intervenção será determinada pelo Secretário da Educação.


CAPÍTULO V


Das Disposições Finais


ARTIGO 37

O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.


ARTIGO 38

É vedado aos Conselheiros e Diretores:

I - receber qualquer tipo de remuneração;

II - estabelecer relações contratuais com a APM.

ARTIGO 39

Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único - O preenchimento a que se refere este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.


ARTIGO 40

Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.


ARTIGO 41

O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.


ARTIGO 42

O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:

a) dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;

b) ordem do dia.

§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.

§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.



ARTIGO 43

No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Estado.

Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.



ARTIGO 44

Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.

Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.

ARTIGO 45

Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.

Parágrafo Único – Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 46

A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.

Parágrafo Único – A APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:

1. desativação da unidade escolar;

2. transferência da unidade escolar para o município.


ARTIGO 47

Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.


ARTIGO 48

Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida  a legislação vigente.

ARTIGO 49

O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de 1977.

Jaú, 10/09/2004